Seprosc apoia projeto que aumenta prazo para pagamento de débitos trabalhistas

Medida beneficia também os profissionais da área, pois o pagamento parcelado garante que as empresas possam pagar sem risco de quebrar

 

Tramita no Senado Federal o Projeto de Lei (PL) nº 4552, de 2020, de autoria do Senador Chico Rodrigues (DEM/RS), autorizando o parcelamento de débitos em execuções trabalhistas durante o período de estado de calamidade e enfrentamento de emergência de saúde pública, decretado em razão do Covid-19, bem como nos 10 meses subsequentes à data do término do referido período.

O projeto tem apoio do SEPROSC.

Representantes da entidade vêm participando de audiências online com parlamentares para reforçar a necessidade de sua aprovação.

 

Marcio Gonçalves, presidente do Seprosc, destaca:

 

“O objetivo é garantir a sobrevivência do  empresário cujas finanças foram severamente atingidas pela epidemia de coronavírus e garantir o pagamento das causas trabalhistas, uma vez que possibilita a sobrevivência das empresas, em especial as microempresas intensivas em mão de obra, como é o caso das empresa de tecnologia”. 

“A proposta garante que os trabalhadores recebam os créditos a eles reconhecidos pela justiça do trabalho e que os empresários não fechem as portas de seus estabelecimentos, devido à imposição de cumprimento de ônus financeiro que não pode, neste momento, ser suportado por grande parte do empresariado nacional”.

 

PARCELAMENTO EM 60 MESES

 

O texto da proposta estabelece que caso o executado seja citado para pagar o débito trabalhista, poderá requerer o parcelamento da dívida em até 60  meses, e sobre o saldo devedor incidirá a correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), bem como nos processos que ainda encontram-se tramitando na fase de conhecimento.

O PL prevê que, ocorrendo o atraso ou o não pagamento de duas)parcelas consecutivas, a execução prosseguirá sobre o montante das parcelas vincendas e será acrescida multa de 20% sobre a totalidade das parcelas em atraso.

 

 VEJA A ÍNTEGRA DO PROJETO

 

Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 923:

“Art. 923. A dívida trabalhista cuja execução judicial for iniciada durante a vigência do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, ou em até 10 (dez) meses após a data de seu término, poderá ser parcelada em até 60 (sessenta) meses.

§ 1º O valor mínimo das parcelas de que trata o caput é de 1 (um) salário mínimo.

§ 2º Sobre o valor parcelado incide correção monetária pelo Índice nacional de Preços ao Consumidor - INPC.

§ 3º A partir da data da decretação do estado de calamidade e de  Emergência de saúde, e no decorrer de sua vigência, o critério de atualização do débito nos processos em curso será o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC.

§ 4º O atraso no pagamento de 2 (duas) parcelas consecutivas acarretará o vencimento antecipado do restante da dívida, acrescida de multa de 20% (vinte por cento) sobre a totalidade das parcelas em atraso.

Publicado em: 24/09/2020 12:02:50

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