SEPROSC promove primeiro almoço com empresários e gestores de tecnologia em Blumenau
Encontro deve se repetir mensalmente para fortalecer conexões e debater temas estratégicos do setor
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso em que o Ministério Público do Trabalho (MPT) pedia a nulidade da cláusula de acordo coletivo entre os Sindicatos dos Trabalhadores e das Empresas de Transportes Rodoviários de Pelotas (RS) que flexibiliza a jornada de trabalho. A adequação feita pela SDC diz respeito apenas à necessidade de concessão de intervalo intrajornada de no mínimo 30 minutos para jornadas superiores a seis horas.
Jornada ininterrupta
O acordo, homologado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), permitia a adoção de jornada ininterrupta de 7h20min sem redução de salário. Ao recorrer contra essa cláusula, o MPT sustentava que o intervalo intrajornada constitui medida de higiene e segurança do trabalho e, se suprimido, acarreta prejuízos à saúde e à segurança do empregado. Segundo o MPT, o TRT, ao homologar o acordo, teria violado a Súmula 437 do TST, segundo a qual é inválida cláusula de acordo ou de convenção coletiva de trabalho que contemple a supressão ou a redução do intervalo intrajornada.
Reforma Trabalhista
O relator do recurso, ministro Ives Gandra, observou que o acordo foi homologado em março de 2019 – na vigência, portanto, da Lei 13,467/2017 (Reforma Trabalhista). Segundo o ministro, o parágrafo 1º do artigo 611-B da CLT, introduzido pela reforma, ao dispor sobre direitos que não podem ser reduzidos ou suprimidos por norma coletiva, excluiu expressamente as regras sobre duração do trabalho e intervalos, que não são consideradas normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para fins de negociação.
No entanto, ainda que seja possível flexibilizar a duração do trabalho, o artigo 611-A da CLT prevê, no inciso III, que a negociação deve respeitar o intervalo intrajornada mínimo de 30 minutos para jornadas superiores a seis horas. Com base nesse dispositivo, a SDC deu provimento ao recurso apenas para adequar a redação da cláusula e incluir a concessão do intervalo de 30 minutos.
A decisão foi unânime.
Processo: RO-22003-83.2018.5.04.0000
FONTE: http://ruediger.adv.br/
Publicado em: 09/12/2019 06:00:15
Encontro deve se repetir mensalmente para fortalecer conexões e debater temas estratégicos do setor
Empresas associadas ao SEPROSC ou CollabTech têm 10% de desconto na inscrição
Descubra as obrigações da NR 1 e como lidar com os riscos psicossociais no ambiente de trabalho
Evento histórico destacou a força das parcerias que fazem o programa crescer e contou com discursos inspiradores de lideranças, além de homenagens especiais
Evento inédito marca o início da 5ª edição do programa com uma palestra inspiradora sobre o impacto da Inteligência Artificial na sociedade e no mercado de trabalho.
A Aula Magna 2025 reuniu jovens, autoridades e apoiadores para dar início a mais uma jornada de transformação.
O Programa Jovem Programador inicia sua 5ª edição com uma marca renovada, que traduz a força, o amadurecimento e a missão do programa de transformar vidas através da tecnologia.
Evento reuniu autoridades, alunos, patrocinadores e apoiadores para celebrar o crescimento do programa e lançar sua nova identidade visual
Relatório reforça urgência na formação de talentos e na conexão entre empresas, educação e ecossistema