Prevalência do combinado versus o legislado

A atuação dos Sindicatos se tornou mais importante, haja visto que cabe exclusivamente a eles a negociação das convenções coletivas de cada categoria, bem como o auxílio as empresas na elaboração e negociações das diversas cláusulas previstas nela. 

Com a decisão do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), de suspender liminarmente as cláusulas das convenções coletivas até a sua renegociação, fortalece a obrigatoriedade da renovação das negociações entre os Sindicatos Patronal e Laboral. 

Agora, através do Projeto de Lei 6787/2016 de autoria do Executivo, enviado para a Câmara dos Deputados em 23/12/2016, é criado o artigo 611-A na CLT que dispõe que a convenção ou o acordo coletivo de trabalho tem força de lei, pelo menos em relação aos 13 temas descritos neste artigo: 

I - Parcelamento de período de férias anuais em até três vezes, com pagamento proporcional às parcelas, de maneira que uma das frações necessariamente corresponda a, no mínimo, duas semanas ininterruptas de trabalho; 

II - Pacto quanto à de cumprimento da jornada de trabalho, limitada a duzentas e vinte horas mensais; 

III - participação nos lucros e resultados da empresa, de forma a incluir seu parcelamento no limite dos prazos do balanço patrimonial e/ou dos balancetes legalmente exigidos, não inferiores a duas parcelas; 

IV - Horas in itinere (deslocamentos para os locais de trabalho); 

V - Intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos; 

VI - Lucratividade da norma ou do instrumento coletivo de trabalho da categoria; 

VII - Adesão ao Programa de Seguro-Emprego - PSE, de que trata a Lei nº 13.189, de 19 de novembro de 2015;

VIII - Plano de cargos e salários; 

IX - Regulamento empresarial; 

X - Banco de horas, garantida a conversão da hora que exceder a jornada normal de trabalho com acréscimo de, no mínimo, cinquenta por cento; 

XI - Trabalho remoto; 

XII - Remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado; e 

XIII - Registro de jornada de trabalho. 

Estas alterações introduzem profundas modificações nas relações de trabalho, propiciando uma maior flexibilidade, mas certamente demandarão acertos específicos, já que a previsão nas CCTs, exigirá negociações, com a diferença que agora serão apoiadas na lei. Caberá as entidades sindicais fortalecer a legitimidade de suas atuações, com a participação ativa dos empregados e empregadores. 

Contudo, vale lembrar que para as empresas possam participar do processo de negociação da convenção coletiva se faz necessário que estejam adimplentes com as contribuições previstas na legislação ou nas contribuições definidas em Assembleias. 
 

Publicado em: 09/01/2017 09:08:43

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