A Experiência das Pessoas como Estratégia de Resultado: O RH como Agente de Transformação
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Para as ações ajuizadas a partir de 11/11/17 (data da vigência da Lei nº 13.467/17 – reforma trabalhista), tem plena aplicação o artigo 791-A da CLT, devendo a parte que deu causa à extinção do feito responder pela verba honorária em favor do advogado da parte contrária. Com esse entendimento, julgadores da Quinta Turma do TRT de Minas deram provimento parcial ao recurso da reclamada para condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 15% sobre o valor atribuído à causa, em favor do advogado da empresa.
No caso, a autora da ação pretendia obter a declaração de nulidade de sentença proferida em outros autos, alegando que não teria sido validamente citada naquele feito. Contudo, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Varginha extinguiu o processo, sem sequer adentrar no exame de mérito da demanda. Entre os fundamentos adotados, o de que a sentença atacada já havia transitado em julgado, ou seja, não houve recurso. O juiz sentenciante entendeu que a autora escolheu a via errada para obter a tutela jurisdicional. Na verdade, queria desconstituir a própria coisa julgada, o que não deve ser feito por meio de ação anulatória, mas sim rescisória. Diante do cenário apurado, o magistrado decidiu extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V e VI, do CPC.
Na decisão, considerou que os honorários advocatícios não deveriam ser pagos pela autora, uma vez que o processo foi extinto sem resolução de mérito, antes da prática de atos processuais por parte do advogado da reclamada. No entanto, ao apreciar o recurso apresentado pela reclamada, o desembargador Manoel Barbosa da Silva discordou do entendimento.
O relator chamou a atenção para o fato de o advogado da recorrente ter apresentado contestação, embargos de declaração e, posteriormente, recurso ordinário, praticando atos processuais. Considerando que a demanda foi ajuizada em 25/7/19, após a reforma trabalhista, reconheceu a aplicação do artigo 791-A da CLT, o que decorre do princípio da causalidade, uma vez que a ação foi extinta sem resolução do mérito. “A parte que deu causa à extinção do feito, responde pela verba honorária em favor da parte contrária”, registrou.
Por unanimidade, os julgadores determinaram que a autora pague os honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 15% sobre o valor atribuído à causa, em favor do advogado da ré.
Processo PJe: 0010681-16.2019.5.03.0079 (RO) — Acórdão em 22/10/2019
FONTE: http://ruediger.adv.br/
Publicado em: 30/01/2020 10:53:44
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