COMUNICADO - CORONAVÍRUS (COVID 19)

PREZADOS ASSOCIADOS, 

Com o intuito de colaborar para preservar a saúde dos profissionais que atuam no segmento de Tecnologia da Informação e Comunicação, bem como dirimir dúvidas sobre os procedimentos legais estabelecidos pela Lei Federal nº 13.979/20, apresentamos alguns esclarecimentos acerca das medidas para enfrentamento do coronavírus e o respectivo impacto nas relações de trabalho. 

QUAIS MEDIDAS TRABALHISTAS A EMPRESA DEVE OBSERVAR EM FUNÇÃO DA PANDEMIA DE CORONAVÍRUS? 
A Lei nº 13.979 (06/02/2020), regulamentada pela Portaria MS nº 356 de 11/03/2020 (publicada no DOU de 12/03/2020), estabelece medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (COVID-19), bem como o tratamento trabalhista que deve ser dado aos empregados no período de isolamento e quarentena, dentre outras providências, conforme se segue.   

Abono de faltas ao trabalho 
O § 3º do artigo 3º da Lei nº 13.979/2020 dispõe que será considerada falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente de medidas de:
• Isolamento;
• Quarentena; 
• Determinação de realização compulsória de: a) exames médicos; b) testes laboratoriais; c) coleta de amostras clínicas; d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou d) tratamentos médicos específicos;
• Estudo ou investigação epidemiológica; e
• Restrição excepcional e temporária de entrada e saída do País, conforme recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), por rodovias, portos ou aeroportos. 

Isolamento e quarentena 
Para fins do abono de falta ao trabalho, considera-se em isolamento apenas as pessoas doentes ou contaminadas, que por prescrição médica ou por recomendação do agente de vigilância epidemiológica devem ficar isoladas, em local definido por médico, por um período de 14 dias, prorrogáveis por igual período.   

Já a medida de quarentena, ocorrerá apenas com pessoas suspeitas de contaminação,  mediante ato administrativo formal e devidamente motivado e deverá ser editada por Secretário de Saúde do Estado, do Município, do Distrito Federal ou Ministro de Estado da Saúde ou superiores em cada nível de gestão, publicado no Diário Oficial e amplamente divulgada pelos meios de comunicação. A medida de quarentena será por um período de até 40 dias, podendo se estender por período indefinido.    Tratando-se de empregado doente, ou seja, aquele que ficará em medida de isolamento, caberá à empresa abonar somente os 15 primeiros dias de afastamento ao trabalho, em face do art. 60 da Lei nº 8.213/1991, devendo após este período o empregado ser encaminhado para a perícia médica do INSS. Todavia, na hipótese de empregado com suspeita, que tenha que ficar em quarentena, não há disposição de encaminhamento do empregado ao INSS.

Outras medidas 
As empresas não poderão obrigar os colaboradores a se submeterem a exames médicos, testes laboratoriais, coleta de amostras clínicas, vacinação e outras medidas profiláticas , cuja determinação deverá partir dos gestores locais de saúde, bem como não poderão exigir que os empregados viagem para áreas ou regiões afetadas, sob pena de ser atribuída à empresa responsabilidade por eventual contaminação pelo COVID-19

Caso a empresa delibere por fechar o seu estabelecimento por algum determinado período, a mesma poderá optar por dar licença remunerada ou conceder férias coletivas de no mínimo 10 dias, na forma do art. 139 da CLT.   

Em sendo possível por parte dos empregados o exercício de suas atividades na modalidade de teletrabalho (home office) a partir de suas residências, tal medida é recomendável, visando diminuir a circulação das pessoas. 

Por fim, os empregadores devem orientar seus colaboradores quanto às medidas de assepsia que reduzam a transmissão e às formas de prevenir o contágio deste novo vírus. 

MEDIDAS ANUNCIADAS PELO GOVERNO PARA APOIAR A MANUTENÇÃO DO EMPREGO 
O Governo Federal acaba de anunciar um pacote de medidas visando à manutenção do emprego que afetam diretamente os empresários, entre as quais destacamos:

• Diferimento do prazo de pagamento do FGTS por 3 meses;
• Diferimento da parte da União no Simples Nacional por 3 meses; 
• Crédito do PROGER / FAT para Micro e Pequenas Empresas;
• Redução de 50% nas contribuições do Sistema S por 3 meses; e 
• Simplificação das exigências para contratação de crédito e dispensa de documentação (CND) para renegociação de crédito

Sugerimos que os empresários informem-se com seus contadores e advogados sobre a forma de operacionalização e uso dos benefícios supra citados, para que possam usufruir destes com segurança. 
 
Sem dúvida trata-se de uma questão de saúde pública, que deve ser tratada por todos nós com a maior seriedade e responsabilidade, mas não podemos deixar de considerar os aspectos econômicos e financeiros paras as empresas decorrentes de nossas decisões. 
 
Era o que tínhamos a informar.  
Cordialmente, 
SEPROSC Sindicato das Empresas de Processamento de Dados, Software e Serviços Técnicos de Informática do Estado de Santa Catarina. 
 
João Luiz Kornely
Presidente 

Publicado em: 17/03/2020 13:30:54

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