Modernização das NRs e SST: quais as consequências?

Entenda as alterações nas NRs 24, 28 e 3. Acesse!

Para que o eSocial possa ser simplificado, muitas regras e legislações já existentes precisarão ser alteradas. É este cenário que já vivenciamos. Dentre as alterações que já aconteceram, está a modernização das Normas Regulamentadoras (NRs) — que regulamentam e fornecem orientações sobre procedimentos obrigatórios, relacionados à Saúde e Segurança do Trabalhador (SST). Não é à toa que a alteração seja assunto entre as empresas e principalmente dos profissionais de RH.

Ao todo, existem 37 NRs (Portaria N.° 3.214 em 8 de junho de 1978). Com o objetivo de revisar todas as NRs até o mês de dezembro — afim de tornar a legislação trabalhista mais simples, menos burocrática e mais consolidada — tivemos duas alterações:

 Em 30 de julho de 2019, três delas sofreram mudanças:

  • NR 1 – Disposições Gerais
  • NR 12 – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos
  • NR 2 – Inspeção Prévia

E, no dia 23 de setembro, outras três:

  • NR 24 – Condições de higiene e conforto
  • NR 28 – Fiscalização e Penalidades
  • NR 3 – Embargo e interdição

Você já sabe o que mudou e como em cada uma delas pode impactar na Saúde e Segurança do Trabalho na sua empresa? Então continue acompanhando o artigo desenvolvido pela Metadados — empresa que desenvolve Sistema de RH — e descubra!

NR 24 – Condições de Higiene e Conforto

Atualizada pela Portaria Nº 1.066, de 23 de setembro de 2019, as principais mudanças desta NR têm relação com o número de exigências relacionadas à higiene e ao conforto dos colaboradores: agora, ele é menor. Os critérios que dizem respeito a este assunto também foram atualizados pela Portaria Nº 1.066.

Ainda assim, logo no artigo I da Norma já é possível perceber um tópico que não é encontrado na antiga, e trata das condições sanitárias e de conforto em Shopping Center. Contudo, a simplificação e a diminuição do número de exigências são percebidas em outras alterações.

Na Norma antiga, por exemplo, o dimensionamento das instalações (vestiários, sanitários, alojamentos e locais para refeições) deveria ser feito considerando número de empregados num total, sem considerar os turnos alternados dos funcionários. Isso acarretava em instalações desnecessárias e subutilizadas. Agora, com as mudanças, todas as instalações previstas na Norma devem ser dimensionadas com base no número de trabalhadores usuários do turno com maior contingente.

Outra alteração que diminui as exigências tem a ver com os sanitários separados por sexo. A proporção mínima de uma instalação sanitária é para cada grupo de vinte trabalhadores. Os estabelecimentos que contem até 10 funcionários podem ter apenas um banheiro individual, de uso comum entre os sexos, desde que garantidas condições de privacidade.

Outro ponto aborda a coletividade: agora, em edificações com diversos estabelecimentos, todas as instalações previstas na Norma podem ser atendidas coletivamente por grupo de empregadores ou pelo condomínio, mantendo-se o empregador como o responsável pela disponibilização das instalações.

Por fim, as situações em que são exigidos chuveiros nos locais de trabalho, o uso de armários e os turnos para realização das refeições ficam mais claras na nova redação.

NR 28 – Fiscalização e Penalidades

Atualizada pela Portaria Nº 1.067, de 23 de setembro de 2019, as alterações ocorreram no Anexo II da redação, que estipulava as possibilidades de multa. Antes da mudança, eram cerca de 6,8 mil possibilidades de multas, agora, são aproximadamente 4 mil.

A justificativa das mudanças está nas redundâncias e na subjetividade que existiam na antiga redação da Norma, referentes aos critérios que estabeleciam as penalidades. Agora, segundo a publicação, os quesitos que tratavam do mesmo assunto foram unificados, sem prejudicar os trabalhadores ou a auditoria.

NR 3 – Embargo e interdição

A terceira NR atualizada foi a NR 3, pela Portaria Nº 1.068, de 23 de setembro de 2019. Ela disciplina os procedimentos relativos aos embargos e interdições.

Nela, a mudança se deve principalmente ao fato do conteúdo anterior possuir poucos itens, o que tornava a redação subjetiva. Na nova versão da Norma, são estabelecidos requisitos técnicos objetivos para caracterização das situações ou condições de trabalho que resultem em embargo e interdição.

De acordo com a publicação, essas situações ocorrerão sempre que houver risco de acidente ou doenças graves relacionadas ao trabalho. Portanto, estes novos requisitos técnicos estabelecidos têm o objetivo de auxiliar os auditores a tomarem decisões consistentes e transparentes.

Um exemplo para entender como as mudanças tornaram a Norma mais clara e menos subjetiva: de acordo com a nova redação, é preciso considerar a consequência (resultado ou resultado potencial esperado) e a probabilidade (chance de o resultado ocorrer) para o risco ser caracterizado como grave e iminente.

Antes, não havia uma tabela para classificar as consequências ou uma para classificar as probabilidades. Com as alterações da NR 3, essas duas tabelas foram criadas e a classificação delas deve ser realizada de forma fundamentada pelo Auditor-Fiscal do Trabalho.

O principal objetivo das novas disposições, portanto, é permitir uma atuação mais assertiva do Estado, das empresas e dos trabalhadores na prevenção de riscos e acidentes.

Novas Tabelas

Além dessas atualizações em NRs, houve a divulgação de quatro novas tabelas. São elas:

  • Tabela 3.1 –  Classificação das consequências
  • Tabela 3.2 – Classificação das probabilidades.
  • Tabela 3.3 – Tabela de excesso de risco: exposição individual ou reduzido número de potenciais vítimas.
  • Tabela 3.4 – Tabela de excesso de risco: exposição ao risco pode resultar em lesão ou adoecimento de diversas vítimas simultaneamente.

Mudanças no eSocial

As novas disposições das Normas Regulamentadoras também trazem mudanças para o eSocial. A Nota Técnica 15/2019 marca o início da primeira fase da modernização do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas. Conforme disposto no art. 9º da Portaria Nº 300, de 13 de junho de 2019, a Nota em questão tem por objetivo implantar as primeiras medidas de simplificação e modernização do eSocial.

Entre os objetivos destas novas disposições estão:

  • Reduzir a quantidade de acidentes e doenças ocupacionais;
  • Alcançar um sistema normativo íntegro, harmônico, moderno e com conceitos claros;
  • Garantir proteção e segurança jurídica para todos e reduzir o “custo Brasil”;
  • Favorecer a geração de emprego e renda.

Quais os impactos em SST?

Ainda não há muitas informações sobre como a simplificação do eSocial poderá impactar na Saúde e Segurança do Trabalho (SST). Até então, é possível recorrer ao conteúdo e às notícias divulgadas em canais oficiais. Entre eles, está o conteúdo da Modernização das NRs e a Consolidação Normativa, como já citamos.

Sobre as etapas deste processo de modernização e simplificação, o status é:

  • 1ª etapa – consolidação de 158 decretos em 4 textos (concluída);
  • 2ª etapa – consolidação de 600 portarias (em andamento);
  • 3ª etapa – consolidação de Instruções Normativas, Notas Técnicas e manuais (em andamento).

Diante das etapas acima, é possível concluir que ainda haverá muitas alterações até chegar o novo leiaute com os eventos do SST. A expectativa é somente para o segundo semestre de 2020. Até lá, acompanhe aqui no blog da Metadados tudo sobre estas mudanças. Desejamos sucesso!

FONTE: https://www.metadados.com.br/blog/nrs-sst-modernizacao/

Publicado em: 02/12/2019 07:00:30

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